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Jurisprudências

STFAR 3.107 AgR

Negativa de seguimento

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental em ação rescisória. Ação rescisória fundada no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC. Negativa de seguimento. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão de negativa de seguimento à ação rescisória ajuizada contra a decisão de mérito proferida no RE nº 1.474.090/PE.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória preenche os requisitos previstos no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC.

III. Razões de decidir

3. Estando a decisão rescindenda na esteira da ampla jurisprudência prevalecente na Corte à época do julgado, não há que se falar em ocorrência de violação manifesta da norma jurídica a justificar a pretendida rescisão com base no art. 966, inciso V, do CPC. Afora isso, “[n]ão há que se falar em erro de fato se a decisão rescindenda (...) parte de contexto fático já delineado pelo acórdão de origem para aplicar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (AR nº 2.363/DF-AgR, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 8/4/15).

4. No que diz respeito ao cabimento da ação rescisória com base no inciso VII do art. 966 do CPC, a prova nova “apta a promover a rescisão do julgado, deve assegurar, por si só, pronunciamento favorável à parte interessada, a quem cabe comprovar o motivo pelo qual a ignorava ou não pôde dela fazer uso” (AR nº 2.749/MG-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 8/4/24).

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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