STJAgInt no REsp 2.258.796
Programa emergencial de retomada do setor de eventos
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Programa emergencial de retomada do setor de eventos
- Perse
- Antecipação do encerramento do benefício fiscal
- Ato declaratório executivo rfb nº 2/2025
- Matéria de índole eminentemente constitucional
- Competência exclusiva do supremo tribunal federal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. ARTIGO 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024. ATINGIMENTO DO LIMITE GLOBAL DE RENÚNCIA FISCAL DE QUINZE BILHÕES DE REAIS. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame de suposta ofensa a dispositivos e a princípios constitucionais, tais como a anterioridade tributária, geral e nonagesimal, a legalidade e a segurança jurídica, é inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal.
2. A controvérsia sobre a legalidade e a constitucionalidade da extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE, decorrente do atingimento do teto de custo fiscal estabelecido pelo artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, possui natureza eminentemente constitucional, uma vez que a análise dos limites de vigência dos incentivos tributários e do respeito à não-surpresa do contribuinte passa, necessariamente, pela interpretação direta de normas constitucionais.
3. A alegação de violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional e ao artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, sob a tese de que o benefício fiscal consistiria em isenção onerosa concedida por prazo certo e sob condições, não possui o condão de abrir a via do recurso especial. Isso ocorre porque o debate sobre a revogabilidade do incentivo fiscal e a aplicação do limite global de gastos públicos está indissociável e estruturalmente vinculado aos princípios constitucionais tributários e orçamentários, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a resolução de controvérsia decidida com amparo em fundamentos constitucionais inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ficando prejudicada a análise de eventual dissídio jurisprudencial ou de suposta afronta a normas infraconstitucionais correlatas.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.