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Jurisprudências

STFRcl 80.707 AgR

Servidor público: vantagem remuneratória

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. INADEQUAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir não configurada ofensa À Súmula Vinculante 4.

2. A parte agravante alega desconsiderada norma municipal, no que caberia manter a tomada do salário mínimo como base de mensuração do adicional de insalubridade por ser inadequada a substituição mediante ato judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na observância da Súmula Vinculante 4 ao ter sido substituído o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula Vinculante 4 veda a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público e impede a substituição por decisão judicial, conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 565.714.

5. O Tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade do salário mínimo como base de cálculo e aplicou, subsidiariamente, preceito contido na lei federal disciplinadora da matéria (Lei n. 8.112/1990), hipótese expressamente prevista na legislação municipal.

6. Não verificada a substituição da base de cálculo mediante ato judicial, mas tão somente a aplicação de parâmetro previsto em lei, tem-se a observância da Súmula Vinculante 4.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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