STJAgRg no RHC 231.355
Acórdão que não conheceu do writ originário: ausência de decisão denegatória de mérito
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Acórdão que não conheceu do writ originário
- Ausência de decisão denegatória de mérito
- Inadequação do recurso ordinário constitucional
- Supressão de instância
- Alegação de nulidade da sentença
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA FUNDAMENTAÇÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia. O agravante, condenado pelos delitos de organização criminosa, lavagem de capitais e corrupção ativa, sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada e defende que o acórdão estadual, embora formalmente não tenha conhecido do habeas corpus originário, possuiria natureza materialmente denegatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário em habeas corpus é cabível contra acórdão que não conhece da impetração originária por inadequação da via eleita; (ii) estabelecer se o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, das teses não apreciadas pelo Tribunal de origem implicaria indevida supressão de instância; e (iii) determinar se a alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação pode ser reconhecida de plano, sem exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal pressupõe decisão denegatória de mérito em habeas corpus, hipótese não configurada quando o Tribunal de origem deixa de conhecer da impetração por inadequação da via eleita.
4. O exame direto, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria não apreciada no mérito pela Corte de origem configura indevida supressão de instância.
5. O não conhecimento do habeas corpus originário, quando fundamentado na incompatibilidade entre a pretensão defensiva e os limites cognitivos da via mandamental, não se equipara a decisão materialmente denegatória de mérito.
6. A alegação de ausência de fundamentação individualizada da sentença não se mostra perceptível de plano quando exige exame global da motivação adotada, da individualização das condutas, da valoração das provas e da correlação entre o acervo probatório e os delitos reconhecidos.
7. O habeas corpus não constitui via adequada para a revisão ampla dos fundamentos da sentença condenatória, sobretudo quando já interposto recurso de apelação apto ao exame integral das alegações defensivas.
8. A mera reiteração das teses deduzidas no recurso ordinário, sem demonstração de erro de fato, equívoco jurídico ou circunstância superveniente, não autoriza a reforma da decisão agravada.
9. A inexistência de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia impede a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.