TSTAg-AIRR 11850-57.2020.5.15.0018
Legitimidade de parte: honorários advocatícios e periciais
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade de parte
- Honorários advocatícios e periciais
- Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT
- Adicional de Insalubridade
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DE PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme já exposto na decisão agravada, cabe reforçar que o Supremo Tribunal Federal admite a fundamentação per relationem , por atender à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. No caso, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, o relator manteve integralmente os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista da reclamada. Com efeito, restou consignada na decisão agravada que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões dos recursos de revista, constata-se que as partes recorrentes, efetivamente, não demostraram o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento dos apelos, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Condições da Ação; Honorários Periciais