STJAgRg no HC 851.654
Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do tráfico privilegiado
- Presença dos requisitos legais
- Fração máxima de redução
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. CONCESSÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial." (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.)
2. O Tribunal de origem afastou a minorante com amparo em fundamentação inidônea, uma vez que a quantidade de drogas (1,211 kg de maconha) é insuficiente para demonstrar, por si só, a dedicação a atividades criminosas, não tendo sido indicados pela origem outros elementos concretos aptos a afastar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Em relação à fração de redução, ficou evidenciado que a quantidade de droga apreendida já foi utilizada para exasperar a pena-base, o que impede a adoção desse critério para modular o patamar de diminuição da pena. Ademais, a moldura fática extraída dos autos não permite concluir pela dedicação a atividades criminosas do agravado.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.