TSTAg-AIRR 25580-47.2014.5.24.0002
Redirecionamento da execução: devedor subsidiário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Redirecionamento da execução
- Devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- Não reconhecimento
- Execução
- Base de cálculo dos honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é necessário o esgotamento dos meios executórios em face do devedor principal e dos seus sócios para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INDICADA EXCLUSIVAMENTE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização