STJAgRg no AREsp 2.958.652
Princípio da insignificância: reiteração delitiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de um ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.
2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, argumentando o ínfimo valor do objeto do furto (cinco barras de chocolate avaliadas em trinta e cinco reais), a restituição do bem, a ausência de periculosidade social e a reduzida reprovabilidade da conduta. Alega que a reincidência não afasta, por si só, a insignificância, invocando precedentes do STF e do STJ.
3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e prover o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de critérios estabelecidos pelo STF: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6. A jurisprudência desta Corte adota como parâmetro objetivo a não incidência do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastando o requisito da inexpressividade da lesão jurídica.
7. A restituição do bem subtraído, por si só, não obsta o reconhecimento da tipicidade material, sendo necessária a análise conjunta dos critérios, não se limitando ao valor do bem.
8. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam os requisitos de mínima ofensividade da conduta e reduzido grau de reprovabilidade, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
9. A decisão agravada está alinhada a precedentes desta Corte que consideram não recomendável a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, mesmo em delitos de furto de pequeno valor.
10. Ausente argumento idôneo a desconstituir a decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos critérios de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
2. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância.
3. A restituição do bem subtraído, por si só, não afasta a tipicidade material do delito.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; Precedentes do STF e STJ sobre o princípio da insignificância.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.707.069, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.02.2021.
Tese
1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos critérios de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
2. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância.
3. A restituição do bem subtraído, por si só, não afasta a tipicidade material do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.