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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.958.652

Princípio da insignificância: reiteração delitiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de um ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.

2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, argumentando o ínfimo valor do objeto do furto (cinco barras de chocolate avaliadas em trinta e cinco reais), a restituição do bem, a ausência de periculosidade social e a reduzida reprovabilidade da conduta. Alega que a reincidência não afasta, por si só, a insignificância, invocando precedentes do STF e do STJ.

3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e prover o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva do agente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de critérios estabelecidos pelo STF: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

6. A jurisprudência desta Corte adota como parâmetro objetivo a não incidência do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastando o requisito da inexpressividade da lesão jurídica.

7. A restituição do bem subtraído, por si só, não obsta o reconhecimento da tipicidade material, sendo necessária a análise conjunta dos critérios, não se limitando ao valor do bem.

8. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam os requisitos de mínima ofensividade da conduta e reduzido grau de reprovabilidade, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.

9. A decisão agravada está alinhada a precedentes desta Corte que consideram não recomendável a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, mesmo em delitos de furto de pequeno valor.

10. Ausente argumento idôneo a desconstituir a decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos critérios de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

2. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância.

3. A restituição do bem subtraído, por si só, não afasta a tipicidade material do delito.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; Precedentes do STF e STJ sobre o princípio da insignificância.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.707.069, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.02.2021.

Tese

1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos critérios de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

2. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância.

3. A restituição do bem subtraído, por si só, não afasta a tipicidade material do delito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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