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Jurisprudências

TSTAg-ED-RRAg 1000372-46.2021.5.02.0023

Competência da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Competência da justiça do trabalho
  • Complementação de aposentadoria
  • Participação nos lucros e resultados
  • Extensão aos aposentados
  • Parcela decorrente da relação de trabalho
  • Jurisdição e Competência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o recurso de revista do Reclamante, mediante decisão monocrática, foi provido para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para o exame do feito. Consta do acórdão regional a premissa fática de que a demanda versa sobre " pedido de diferenças de proventos de complementação de aposentadoria, no tocante à integração, aos referidos proventos complementares, das parcelas gratificação semestral e/ou participação em lucros e resultados, de forma paritária ao pessoal ativo, com esteio em norma interna regulamentar do ex-empregador - o Regulamento de Pessoal do Banco do Estado de São Paulo S.A., de 1975 ". 2. Com efeito, a pretensão autoral diz respeito à obrigação decorrente unicamente da relação de emprego havida, que recai sobre o empregador e não sobre entidade de previdência privada. Não há, pois, qualquer similitude da questão ora debatida com a examinada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS, em que se definiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar relações previdenciárias complementares. 3. Assim, constata-se que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho apreciar causa que versa sobre pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados a aposentados, tendo em vista que a parcela decorre do contrato de trabalho, não sendo responsabilidade da entidade de previdência privada. Configurada a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, deve ser mantida incólume a decisão monocrática. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 52.576,80), o que perfaz o montante de R$ 1.051,50 (mil e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita

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