STFARE 1.540.015 AgR
Complementação de pensão por morte: aplicação da Emenda Constitucional 103/2019
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Complementação de pensão por morte
- Aplicação da Emenda Constitucional 103/2019
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Complementação de pensão por morte. Aplicação da Emenda Constitucional 103/2019. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de direito local. Incidência da Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu o direito da autora à complementação de pensão com fundamento nas Leis Estaduais 4.819/1958 e 200/1974 e afirmou a legitimidade passiva da agravante na demanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há direito adquirido à complementação de pensão mesmo após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, sendo relevante a data do óbito do instituidor da pensão.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao assentar que a controvérsia envolve essencialmente matéria infraconstitucional, cuja apreciação está vedada em sede de recurso extraordinário, por caracterizar ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, RE 1.555.745 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.