Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.249.141

Plano de saúde coletivo: cláusula de aviso prévio de 60 dias

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DE RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas a e c, visando a reformar acórdão que declarou abusiva a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo e reconheceu a inexigibilidade de mensalidades posteriores à comunicação de cancelamento.

2. O acórdão recorrido assentou a abusividade da cláusula à luz do Código de Defesa do Consumidor, registrou a anulação, em ação civil pública, do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, com efeitos erga omnes e posterior reconhecimento pela RN 455/2020, e afirmou a indevida continuidade de cobranças após a comunicação de rescisão, diante da ausência de prestação de serviços.

3. A decisão singular de inadmissibilidade do recurso especial apontou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, a impossibilidade de apreciação de resolução normativa da ANS por não constituir lei federal e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando o acórdão recorrido se fundamenta na interpretação de cláusulas contratuais e em premissas fático-probatórias; (ii) saber se, à luz desses óbices, é viável o reexame, em sede especial, da validade da cláusula de aviso prévio e das cobranças posteriores ao cancelamento.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia a partir da interpretação de cláusulas contratuais específicas e da verificação de fatos (comunicação da rescisão e ausência de prestação de serviços), o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

6. Eventuais argumentos sobre autonomia privada e boa-fé objetiva, bem como a validade da cláusula de aviso prévio, demandariam reinterpretação contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas na via especial.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.