TSTAg-AIRR 0012390-55.2022.5.15.0109
Acidente de trabalho: estabilidade provisória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Estabilidade provisória
- Indenização substitutiva
- Defende a autora ser detentora de estabilidade provisória
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Defende a autora ser detentora de estabilidade provisória. 3. Ocorre que o acolhimento de suas alegações demandaria o reexame do quadro fático delineado nos autos, o que é vedado em sede extraordinária (TST, Súmula 126). 4. Registrou o Tribunal Regional que “o afastamento da autora decorrente de acidente de trabalho se deu por período inferior a quinze dias (necessário o afastamento de somente 3 dias), não houve o preenchimento do período mínimo de afastamento para requerer o auxílio por incapacidade temporária, sem evidência da ressalva prevista na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, de modo que não há se falar no direito à indenização substitutiva”. Extrai-se do processado a ausência de incapacidade laborativa, o que obsta o reconhecimento da estabilidade provisória. Precedentes. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora