TSTEDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-RR 370-74.2019.5.05.0122
Indicação de contradição no julgado: não ocorrência
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Indicação de contradição no julgado
- Não ocorrência
- Multa de 40% do FGTS
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Verbas Rescisórias
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. I . Embargos de declaração opostos pela parte reclamante, nos quais se alega contradição no acórdão embargado, sob o fundamento de que, diferentemente do estabelecido pela Turma julgadora do TST, a condenação subsidiária do Ente Público reclamado pelas instâncias ordinárias não se baseou na inversão do ônus da prova ou na ineficiência da fiscalização, mas sim na constatação de que "não houve adoção de medidas preventivas de modo a garantir o recebimento regular dos haveres laborais". II . Não há contradição no julgado, uma vez que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração (art. 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC de 2015) é aquela que ocorre entre os vários tópicos da fundamentação (incoerência interna) ou quando a conclusão está dissonante da fundamentação. III . Ademais, em se tratando de recurso de embargos de divergência fundamentado exclusivamente em dissenso jurisprudencial, como no caso em tela, sua finalidade restringe-se a solucionar conflitos de interpretação jurídica entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, nas hipóteses em que o aresto paradigma confrontado contemple as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Desserve, portanto, ao fim pretendido, qual seja, de verificar se as premissas adotadas pela Turma julgadora estão em conformidade com as estabelecidas pela Corte Regional. IV . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Saldo de Salário; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Ente Público; Repercussão Geral; Falência; Ônus da Prova