STJAgInt no AREsp 2.914.008
Responsabilidade civil: nexo causal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil
- Nexo causal
- Inundação
- Pretensão indenizatória
- Danos materias e morais
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. INUNDAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAS E MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A responsabilização do ente federado pelos danos decorrentes de inundação, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, foi afastada pelo Tribunal de origem com fundamento no acervo probatório, que indicou ocupação irregular da região e ausência de comprovação de falha nas obras de captação ainda incompletas. A reforma desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, no caso, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
3. O indeferimento da gratuidade de justiça, fundado na capacidade econômica da parte, reconhecida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto em recurso especial, por exigir reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.