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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.030.381

Enfiteuse: fundamento não atacado pelas razões recursais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Enfiteuse
  • Fundamento não atacado pelas razões recursais
  • No mais, ausência de prequestionamento

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ENFITEUSE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NO MAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Espécie em que o acórdão recorrido, quanto à constituição da enfiteuse, está assentado no seguinte fundamento: "registre-se que a enfiteuse não precisa ter sido objeto de registro, bastando para tanto o Decreto por meio do qual a União cedeu a propriedade do bem" (fl. 641). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar de forma específica a referida motivação. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

2. A tese referente ao art. 2.038 do Código Civil não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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