STJAgInt no AREsp 2.879.987
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Acórdão recorrido fundado em premissas fáticas
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente com base em elementos fáticos e documentais: apensamento da execução ao processo "carro-chefe", reconhecimento de grupo econômico por abuso da personalidade e dissolução irregular, indisponibilidade de bens, ineficácia de alienações por fraude à execução e penhora efetiva apta a interromper o prazo, concluindo que a paralisação decorreu de determinação judicial e não de inércia.
2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.