STJAgInt no REsp 1.751.674
Honorários advocatícios: alegação de valor ínfimo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Alegação de valor ínfimo
- Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PRODUZIDO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTE STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A alterar a conclusão do Tribunal a quo, acerca dos honorários a quo advocatícios, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A sentença foi proferida em 2012, quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973, portanto o dispositivo legal que regia a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais era o art. 20 do CPC.
4. O STJ possui entendimento de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.