TSTAg-AIRR 1000779-07.2020.5.02.0502
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Incide a Súmula 126 do TST
- Danos morais
- Revistas pessoais/íntimas
- Exposição do empregado a situação vexatória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante se desincumbiu a contento do ônus de comprovar que não usufruía do intervalo intrajornada corretamente. Nesse cenário fático-probatório não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado, quanto às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Não há de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, a questão foi decidida com fundamento na prova oral. Agravo conhecido e não provido. 2 – DANOS MORAIS. REVISTAS PESSOAIS/ÍNTIMAS. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional concluiu pela procedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de revistas pessoais, pois as revistas eram realizadas com exposição corporal, em afronta à dignidade e à intimidade do trabalhador. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior reconhece que a submissão do empregado a revista íntima, com contato físico ou exposição de partes do corpo, caracteriza assédio moral e enseja reparação por dano moral, independentemente da suposta finalidade de prevenção de furtos. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora