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Jurisprudências

TSTRR 328-50.2012.5.04.0008

Turma: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C. Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar sobre o exercício de eventual juízo de retratação, haja vista a tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1118 de repercussão geral. 2. A jurisprudência da E. Suprema Corte atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços terceirizados (Tema 1118 de repercussão geral). 3. Na hipótese, o Eg. TRT não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. 4. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão desta Eg. Corte ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 1118 de Repercussão Geral). Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista do segundo Reclamado (Estado do Rio Grande do Sul), por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta, excluindo-o da lide.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Execução Previdenciária; Indenizado - Efeitos

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