TSTAg-AIRR 1000874-71.2020.5.02.0717
Execução: questão decidida anteriormente nos autos da ação principal, sem a interposição de recurso
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Trânsito em julgado
- Discussão preclusa
- Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “cabimento dos embargos de terceiros”, pois há óbice processual (preclusão da discussão em razão do trânsito em julgado de decisão anteriormente prolatada nos autos principais, sem a interposição de recurso), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de agosto de 2023. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ministro Relator