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Jurisprudências

TSTRR 0001393-89.2021.5.12.0025

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Equipamentos de proteção individual
  • Neutralização
  • Inaplicabilidade do tema 555 da tabela de repercussão geral à hipótese

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL À HIPÓTESE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL À HIPÓTESE. Ante a possível contrariedade à Súmula n.º 80 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL À HIPÓTESE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 191, II, do CPC, a insalubridade poderá ser neutralizada quando houver a concessão de equipamentos de proteção individual que sejam eficazes. Da mesma forma, esta Corte, por meio da Súmula n.º 80, firmou o entendimento de que: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Conforme se extrai das razões de decidir da Corte de origem, o laudo pericial constatou que os equipamentos de proteção individual são capazes de neutralizar o agente insalubre. Todavia, o Regional entendeu pela aplicabilidade da ratio firmada pelo STF no julgamento do Tema n.º 555 da Tabela de Repercussão Geral, e pela não descaracterização da exposição do reclamante ao agente insalubre. No entanto, esta Primeira Turma adota o posicionamento de que a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555) é inaplicável à hipótese dos autos, pois trata do "fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial", e, no caso, não se discute o direito à aposentadoria especial prevista no art. 201, § 1.º, da CF/88. Assim, não havendo nenhuma outra prova que ateste a insuficiência do equipamento de proteção individual para neutralizar o agente insalubre, deve prevalecer a conclusão pericial, visto se tratar de aspecto eminentemente técnico cujo exame compete ao perito, detentor de conhecimento específico para isso. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito à Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 80 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Mantido o valor da condenação. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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