STJAgRg no HC 988.318
Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
- Utilização como sucedâneo de recurso constitucional
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Ingresso domiciliar fundado em situação de flagrância
- Gravidade concreta da conduta
- Reincidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR FUNDADO EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual os policiais, a fim de verificar a veracidade de denúncia anônima, dirigiram-se ao local especificamente indicado e, ao baterem no portão, viram um indivíduo sem camisa, ostentando uma sacola preta em uma das mãos e, na outra, uma arma, pular para a casa vizinha. Um dos policiais se dirigiu até referido local e, após conversa com o proprietário que, "aparentado estar muito nervosismo, sinalizou para o militar que alguém havia invadido sua casa, autorizando o ingresso da guarnição na residência". Foi, então, encontrado o agravante embaixo de uma cama e, após varredura na parte externa da casa, foram localizadas 16 munições calibre 380. e, no telhado pelo qual passou o agravante, 52 pinos de cocaína.
3. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade da conduta, a apreensão de drogas e arma de fogo, a reiteração delitiva e a fuga do agravante no momento da abordagem, revelando periculosidade acentuada.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, diante da insuficiência para garantir a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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