Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000217-32.2024.5.07.0018

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Sumaríssimo
  • Competência da justiça do trabalho
  • Empregada pública
  • Aposentadoria espontânea pelo rgps antes da EC nº 103/2019
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA PELO RGPS ANTES DA EC Nº 103/2019. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Suprema Corte, julgando o RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), que tratou da questão da reintegração de empregado público dispensado em razão da concessão de aposentadoria espontânea, e possibilidade de que haja cumulação de proventos com vencimentos, fixou o entendimento de que "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego , nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". No caso esposado, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório de inviável reanálise nessa instância extraordinária por força da Súmula nº 126, do TST, manteve a competência da Justiça do Trabalho ao adotar a tese que “a regra da aposentadoria compulsória se aplica a um determinado grupo de indivíduos, a saber, os servidores públicos vinculados ao regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, ou seja, os servidores efetivos, ocupantes de cargos públicos. Não tem incidência, por conseguinte, aos empregados públicos, com vínculos regidos pela CLT e atrelados ao regime geral de previdência”. Aplica-se o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.