STJAgRg no AREsp 3.035.622
Estupro de vulnerável: erro de tipo
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Estupro de vulnerável
- Erro de tipo
- Não ocorrência
- Perspectiva de gênero
- Observância da resolução n. 492/2023 do CNJ
- Ciência inequívoca da idade da vítima pelo réu
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 492/2023 DO CNJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IDADE DA VÍTIMA PELO RÉU. PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do CNJ estabelece diretrizes para "a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º). A partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de erro de tipo aquelas dúvidas causadas pela perversa e indesejada presença dos estereótipos de gênero.
2. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável e que, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.
3. À exceção da exibição de documento de identidade falso, ou ante circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva credibilidade ao erro de tipo, não é razoável admitir o alegado erro sobre a idade da pessoa abusada, por mera e simplória argumentação de que a vítima teria compleição física não compatível com sua verdadeira idade. A franquia a essa tese defensiva, com semelhante generalidade, importaria também relativizar, de modo oportuno, o atributo inescusável do erro, autorizando a avaliação subjetiva, pelo agente, da maturidade física e psíquica da vítima para assentir ao conúbio sexual.
4. Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as características físicas se revelam das mais variadas formas e cabe ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e de comportamento revelador de interesse sexual), vencer todos os meios razoáveis para tornar o erro, realmente, inescusável.
5. A admissão de um erro de tipo, na espécie e em casos similares, implicaria legitimar um escrutínio, nada disfarçado, das meninas vítimas de crimes sexuais, além de reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina.
6. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, de que o réu conhecia a vítima, desde a infância, e a família dela, razão pela qual tinha ciência inequívoca da idade da menor, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.