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Jurisprudências

STFEP 149 Ref

Constitucional e execução penal: competência do poder judiciário

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

. CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO DE PARLAMENTAR FEDERAL. ATO DECLARATÓRIO E VINCULADO DA MESA DIRETORA. NULIDADE DE DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DA CASA LEGISLATIVA. PERDA IMEDIATA DO MANDATO E POSSE DO SUPLENTE. DECISÃO REFERENDADA.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu pela possibilidade de perda automática do mandato parlamentar, a partir do trânsito em julgado, quando condenados criminalmente, em virtude da impossibilidade de manterem seu mandato face a suspensão dos direitos políticos derivados da sentença condenatória transitada em julgado. PRECEDENTES.

3. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO para determinar a perda do mandato parlamentar condenado criminalmente com trânsito em julgado, cabendo à Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do §3º do artigo 55 da Constituição Federal, tão somente declarar a perda do mandato, ou seja, editar ato administrativo vinculado.

4. INCONSTITUCIONALIDADE. Desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade e flagrante desvio de finalidade. NULIDADE DO ATO LEGISLATIVO.

5. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO Nº 2/2025 da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e DECRETAÇÃO DA PERDA IMEDIATA DO MANDATO PARLAMENTAR de CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA com posse do suplente.

6. DECISÃO REFERENDADA.

Decisão

A Turma, por unanimidade, referendou a decisão de declaração de nulidade da Rejeição da Representação nº 2/2025 da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e decretação da perda imediata do mandato parlamentar de Carla Zambelli Salgado de Oliveira, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 12.12.2025 (11h00) a 12.12.2025 (18h00).

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