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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.864.724

Simples nacional: agente autônomo de investimento

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, a fim de reconhecer a possibilidade de enquadramento de sociedade que exerce atividade de Agente Autônomo De Investimento (AAI) no regime do Simples Nacional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento.

2. A atividade de Agente Autônomo De Investimento (AAI), de natureza acessória e instrumental, não se caracteriza como intermediação de crédito ou intermediação financeira, não incidindo na vedação dos arts 3º, § 4º, VIII, e 17, I, da Lei Complementar 123/2006, razão pela qual não impede a opção pelo Simples Nacional.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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