STJAgInt no AREsp 2.785.882
Execução fiscal: conselho de fiscalização profissional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Conselho de fiscalização profissional
- Anuidades
- Regular notificação do devedor
- Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta corte
- Acórdão com fundamentos em fatos e provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, embora seja bastante simplificado o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades dos Conselhos Profissionais, o lançamento das contribuições devidas somente se aperfeiçoa com a regular notificação do devedor para pagamento, que deverá ser comprovada para assegurar a higidez da certidão de dívida ativa respectiva.
2. No caso dos autos, a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com o aludido entendimento, prejudicando o conhecimento do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o exequente não comprovou a notificação válida do contribuinte, encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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