STJAgRg no HC 1.040.647
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Requisitos não comprovados
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se pleiteava prisão domiciliar humanitária a apenado idoso, em regime semiaberto, portador de comorbidades que exigem acompanhamento médico contínuo.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos probatórios que demonstrassem a gravidade das enfermidades, a insuficiência da assistência médica no presídio ou a imprescindibilidade do tratamento em ambiente domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e probatórios que autorize a concessão da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de comprovação da gravidade das enfermidades e do risco iminente à integridade física do agravante impede o reconhecimento da excepcionalidade necessária para a concessão da prisão domiciliar humanitária.
5. Não foram apresentados laudos médicos ou avaliações especializadas que demonstrassem a insuficiência da assistência médica no estabelecimento prisional ou a imprescindibilidade do tratamento em ambiente domiciliar.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
7. O reexame de fatos e provas, necessário para afastar os fundamentos da decisão de origem, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão domiciliar para apenados em regimes semiaberto e fechado pode ser concedida excepcionalmente, quando comprovadas doença grave e impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.
Tese
1. A prisão domiciliar para apenados em regimes semiaberto e fechado pode ser concedida excepcionalmente, quando comprovadas doença grave e impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.