STJAgInt no REsp 2.152.434
Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Omissão não caracterizada
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido liminar e pleito demolitório, ajuizada com o objetivo da reintegração da autora na posse da faixa de terra situada no Km 03 da Estrada de Ferro Carajás, distante 16 metros da respectiva faixa de domínio, onde a empresa ora agravada teria erigido muro que obstrui a passagem de veículos e maquinários. Na sentença o pedido foi julgado procedente, determinando-se a reintegração da área e a demolição da construção irregular. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC de 2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, em que pese em sentido diverso da pretensão do recorrente.
III - A esse respeito, é necessário destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fático dos autos, ou na ausência deles, concluiu taxativamente pelos seguintes fatos: i) de não haver comprovação nos autos de que a recorrente tenha adquirido a área de faixa de domínio e a área non aedificandi por meio de procedimento de desapropriação, com a consequente indenização; ii) de que, pelo documento colacionado aos autos pela recorrente, não ser possível fazer a demarcação da área constante no referido documento; iii) de que o documento trazido pela empresa recorrida demonstra que esta adquiriu o bem do Estado do Maranhão no ano de 2010, sem qualquer ressalva quanto à eventual desapropriação e, iv) de que a simples existência do Decreto n. 81.530/1978 não induz à conclusão de que a recorrente detinha a posse do bem em litígio, uma vez que, ainda que referido Decreto declare a área de utilidade pública para fins de desapropriação, revela-se imprescindível a comprovação do procedimento de desapropriação a fim de configurar a efetiva transferência do imóvel para o domínio do ente expropriante.
V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo pelo direito da recorrente à integração da posse do terreno objeto da lide, porquanto a empresa recorrida erigiu um muro na faixa de domínio da ferrovia, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.