STJAgInt no REsp 1.869.660
Terreno de marinha: demarcação da linha preamar-média de 1831
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Terreno de marinha
- Demarcação da linha preamar-média de 1831
- Ausência de procedimento administrativo
- Interpretação dos arts. 371 e 479 do CPC
- E art. 2º do decreto-lei 9.790/1946
- Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO DA LINHA PREAMAR-MÉDIA DE 1831. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 371 E 479 DO CPC; E ART. 2º DO DECRETO-LEI 9.790/1946. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM NÃO SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de se concluir que a área construída seria terreno de marinha, considerada a atribuição da SPU na demarcação da linha de preamar-média de 1831, notadamente analisado relatório de vistoria da SPU; além disso, asseverou a inexistência de menção às falésias, como Área de Preservação Permanente, e a ausência de prova documental que assegure a sua declaração por parte do Poder Executivo.
2. O recorrente limitou-se a apontar a ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC; e art. 2º do Decreto-Lei 9.790/1946, dispositivos que não possuem comando normativo, por si só, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, alterando a fundamentação do acórdão recorrido, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos , atraindo a incidência da Súmula 7 deste STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.