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Jurisprudências

STJAgRg no HC 996.584

Solicitação direta de relatórios de inteligência financeira

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSU AL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem, declarando a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pela Autoridade Policial ao COAF sem autorização judicial.

III. Razões de decidir

3. A impossibilidade de solicitação direta de informações sigilosas do COAF pela autoridade policial sem autorização judicial é reafirmada, em consonância com a proteção de dados pessoais e o direito à privacidade.

4. O tema 990 da repercussão geral do STF não abrange a hipótese de solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal, tratando apenas do compartilhamento de informações pelo COAF.

5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas sem autorização judicial foi mantida, negando-se provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pela autoridade policial ou pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 02/04/2024.

Tese

"1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pela autoridade policial ou pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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