Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 259-04.2021.5.05.0031

Correto o despacho denegatório do recurso de revista mantido pela decisão monocrática

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Aplica-se a Lei 13.015/2014
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Controvérsia sobre posse de imóveis
  • Improcedência da alegação de que teria havido decisão surpresa
  • Matéria processual decorrente dos próprios embargos de terceiro
  • B) a condiçãode senhor ou possuidor do bem e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Correto o despacho denegatório do recurso de revista mantido pela decisão monocrática. Aplica-se a Lei 13.015/2014. Embora a parte tenha transcrito nas razões de recurso de revista trecho do acórdão de embargos de declaração proferido no TRT, deixou de transcrever trecho dos embargos de declaração opostos na Corte regional, em desatendimento ao disposto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA SOBRE POSSE DE IMÓVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA PROCESSUAL DECORRENTE DOS PRÓPRIOS EMBARGOS DE TERCEIRO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Sobre a hipótese de decisão surpresa, citam-se a Instrução Normativa 39 do TST; "Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por "decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário" . No caso dos autos não houve decisão surpresa, mas aplicação da legislação processual que trata dos próprios pressupostos para o ajuizamento de embargos de terceiro nos quais a controvérsia se refere a alegada posse de imóveis. O TRT consignou que no caso concreto se aplica o art. 677 do CPC, segundo o qual: "Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse oude seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos erol de testemunhas.§ 1? É facultada a prova da posse em audiência preliminar designadapelo juiz". Esclareceu os pressupostos para os embargos de terceiro no qual se discute posse de imóveis: "Desse modo, para se propor os Embargos de Terceiro deve-sedemonstrar: a) a existência de uma constrição judicial; b) a condiçãode senhor ou possuidor do bem e; c) a qualidade de terceiro emrelação ao feito de que emanou a respectiva ordem judicial. Portanto,a prova da posse constitui pressuposto para o ajuizamento da açãoreivindicatória, e o seu preenchimento ou não admite ser reconhecidoinclusive de ofício pelo juiz. Daí, o enunciado da Súmula 84 do STJ,que assim dispõe: "É admissível a oposição de embargos de terceirofundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra evenda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Isso significa dizerque, desde a peça de ingresso, o embargante deve fazer prova sumáriade sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro,apresentando documentos e, se caso, rol de testemunhas" Adiante, delimitou precisamente o seguinte: " Porém, para a exteriorização da qualidade delegítimo possuidor a que se refere o art. 674 do CPC, oponível aterceiros independentemente da orquestra do título de domínio, exige-sea posse física (ainda que indireta), e não meramente jurídica nosentido de fundar-se em um direito obrigacional, de vinculaçãosubjetiva. Ora, não fora apresentado qualquer documento que legitimea posse concreta e sumária do bem pelas agravadas, a exemplo denotificações ou quitações de IPTU, comprovantes de pagamento detaxas condominiais, recibos de contas de água, energia,telefone/internet, etc. Também não foi produzida prova testemunhal(art. 677 do CPC). Ora, a experiência comum e técnica demonstramque, em casos como o presente, quando a parte detém o exercício daposse também possui documentos em seu poder capazes dedemonstrá-lo, desde logo, na petição inicial e de forma cabal, o quenão ocorreu na hipótese (art. 373, I CPC).(...) Por todo exposto, diferentemente do entendimento a quo, tenho pornão provada a posse sumária dos imóveis, na acepção legal". Em conclusão, decidiu que: "Sendo pré-constituída e pré-requisito, a prova da possessão,independentemente de confrontada de forma direta ou não pelo ex adverso,se dirige ao juízo, e visa a demonstrar a subsunção legal queautoriza o manejo do instrumento defensivo, pela própria pertinênciado direito material. Cuida-se de ônus do embargante. Cuida-se deexigência preestabelecida em lei. Portanto, inócuos os argumentos dedecisão surpresa e de erro de premissa fática, eis que ambos não têm acondição de alterar, nesta instância, o resultado de julgamento, atéporque o entendimento do magistrado a quo não vincula a este adquem, que detém liberdade para apreciar as provas e formar a suaconvicção motivada". Em síntese, no caso dos autos, a matéria tem contornos fáticos (falta de prova de posse de imóvel) e processuais (pressupostos dos embargos de terceiro), de maneira que não estão atendidas as exigências do 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA SOBRE POSSE DE IMÓVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA PROCESSUAL DECORRENTE DOS PRÓPRIOS EMBARGOS DE TERCEIRO. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento. Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que, somente será analisado sob esse aspecto. Nas razões do recurso de revista, a parte cita a violação ao artigo 5º, XXII e XXXV, da Constituição Federal apenas no título da exposição do tema, todavia, não faz o devido confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Em síntese, no caso dos autos, a matéria tem contornos fáticos (falta de prova de posse de imóvel) e processuais (pressupostos dos embargos de terceiro), ou seja, aspectos que não são tratados diretamente em dispositivos constitucionais. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - Negar provimento ao agravo quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "CONTROVÉRSIA SOBRE POSSE DE IMÓVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA PROCESSUAL DECORRENTE DOS PRÓPRIOS EMBARGOS DE TERCEIRO.", ficando prejudicada a análise da transcendência; II - Não reconhecer a transcendência em relação ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA SOBRE POSSE DE IMÓVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA PROCESSUAL DECORRENTE DOS PRÓPRIOS EMBARGOS DE TERCEIRO." e negar provimento ao agravo.

Indexação

Recurso; Negativa de Prestação Jurisdicional; Embargos de Terceiro; Fase de Execução

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.