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Jurisprudências

STJREsp 2.198.611

Competência da justiça federal: interesse da união

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em ação declaratória ajuizada por empresa e produtores rurais, visando a liberação de garantia hipotecária após revisão judicial de encargos pactuados em cédulas de produto rural.

2. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando a responsabilidade deste pela liberação da garantia hipotecária e reconhecendo a competência da Justiça Estadual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação declaratória deve ser deslocada para a Justiça Federal, em razão do interesse da União, que adquiriu os créditos cedidos pelo Banco do Brasil.

4. Outra questão em discussão é a alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à competência da Justiça Estadual e à ilegitimidade do Banco do Brasil, além da adequação do valor atribuído à causa.

III. Razões de decidir

5. A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. A manifestação da União pelo seu interesse na causa e o pedido de inclusão no polo passivo justificam a remessa dos autos à Justiça Federal.

7. A decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que determina a competência da Justiça Federal em casos de interesse da União.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.

Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo. 2. A manifestação de interesse da União na causa justifica a remessa dos autos à Justiça Federal".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 45; CPC, art. 292, § 3º; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.973/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.342.912/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, CC 154.667/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2019.

Tese

"1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo. 2. A manifestação de interesse da União na causa justifica a remessa dos autos à Justiça Federal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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