TSTAg-AIRR 1000106-16.2019.5.02.0254
Rito sumaríssimo: multa do art. 477 da CLT
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa do art. 477 da CLT
- Valor dos honorários advocatícios sucumbenciais
- Ausência
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 2. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A causa não oferece transcendência, porque se trata de pretensões que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios