TSTRR 102000-45.2017.5.01.0482
Segunda reclamada: petrobras
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Segunda reclamada
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Ressalva quanto aos encargos previdenciários
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA. SEGUNDA RECLAMADA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. TESE VINCULANTE. RESSALVA QUANTO AOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária com fundamento na atribuição ao ente público do encargo de demonstrar a fiscalização do contrato e, diante da ausência de prova reputada suficiente, presumiu a culpa in vigilando, sem registrar fatos concretos que evidenciem omissão específica e individualizada na fiscalização, tampouco nexo causal. 3. Impõe-se, portanto, o afastamento da responsabilidade subsidiária quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada a responsabilidade por encargos previdenciários. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA RECLAMADA. DESONERAÇÃO DE FOLHA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência predominante desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o regime substitutivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituído pela Lei nº 12.546/2011, quando aplicável à empresa e ao período da prestação de serviços, deve ser observado na apuração das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre parcelas reconhecidas em decisão condenatória ou homologatória na Justiça do Trabalho, aplicando-se a legislação vigente à época do fato gerador. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou, de forma absoluta, a incidência do regime da CPRB previsto na Lei nº 12.546/2011 sobre as contribuições previdenciárias patronais decorrentes de créditos reconhecidos em juízo, mantendo a apuração pela regra geral do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Ocorre que, demonstrado o enquadramento legal da reclamada no regime substitutivo no período da prestação de serviços, impõe-se a observância da CPRB no cálculo da cota patronal, providência a ser implementada na fase de liquidação, aplicando-se a legislação vigente à época do fato gerador, preservadas as demais contribuições legalmente devidas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação pelos encargos previdenciários; II - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, por violação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, seja observado o regime da CPRB (Lei nº 12.546/2011) nos períodos em que comprovado o enquadramento legal, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação dos serviços, preservadas as demais contribuições legalmente devidas.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Ente Público; Ônus da Prova