STJAgInt no AREsp 3.208.453
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Reconhecimento da prescrição intercorrente do poder de punir do tce/rn
- Acórdão fundamentado em lei local
- Precentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PODER DE PUNIR DO TCE/RN. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. PRECENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. Ademais, no caso, o acolhimento da questão reclama a interpretação da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Norte e também regulamenta o instituto da prescrição, no âmbito da Corte de Contas, o que implica a inviabilidade do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 280 do STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.