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Jurisprudências

STJAREsp 2.568.726

Execução de taxas condominiais: tribunal que reconhece extraconcursalidade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. TRIBUNAL QUE RECONHECE EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EXAURIMENTO APÓS O PERÍODO DE BLINDAGEM. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 76 DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não admitiu seu recurso especial em face de acórdão que determinou a continuidade do feito executivo, ressalvando a competência do juízo recuperacional para controle de atos constritivos.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 6º e 76 da Lei n. 11.101/2005; (ii) existe divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento de outros tribunais; (iii) é necessária a expedição de ofício para inclusão do pagamento na ordem de débitos extraconcursais.

3. A jurisprudência do STJ estabelece que, após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos realizados em execução de crédito extraconcursal se restringe àqueles que recaem unicamente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Uma vez decorrido esse período, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos se exaure, permitindo a continuidade da execução de créditos extraconcursais, desde que não envolvam bens de capital essenciais.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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