STJAgRg no RHC 214.385
Quebra de sigilo bancário e fiscal: investigação de crimes de lavagem de dinheiro e delitos patrimoniais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Quebra de sigilo bancário e fiscal
- Investigação de crimes de lavagem de dinheiro e delitos patrimoniais
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DELITOS PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, o qual buscava a anulação de decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal da agravante.
2. A decisão agravada fundamentou a medida cautelar na existência de indícios de autoria e materialidade de crimes de lavagem de dinheiro e delitos patrimoniais antecedentes, além da imprescindibilidade da medida para o aprofundamento das investigações e esclarecimento dos fatos.
3. A agravante sustenta que a quebra de sigilo foi decretada como primeira medida investigativa, sem indícios razoáveis de materialidade e autoria, e sem demonstração da essencialidade da medida, alegando ainda que a decisão se baseou exclusivamente em Relatório de Inteligência Financeira do COAF e em uma ação penal que apura delito de apropriação indébita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais; e (ii) saber se a medida cautelar foi decretada com base em elementos suficientes para justificar sua imprescindibilidade e se houve a prática de fishing expedition.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais, como demonstração de indícios de existência de delito, necessidade da medida para obtenção de prova da autoria e materialidade do delito, pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito, e delimitação dos sujeitos e do lapso temporal abrangido.
6. A medida foi considerada imprescindível para o rastreamento de recursos e esclarecimento de possíveis atos de lavagem de dinheiro, especialmente diante de movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada da agravante e indícios de uso de pessoa interposta para ocultação de ativos.
7. A alegação de fishing expedition não foi examinada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
8. Não há que se falar em pesca probatória, pois a medida foi justificada com base em elementos concretos, como o Relatório de Inteligência Financeira do COAF e a requisição do Ministério Público Federal, com objetivo definido de apurar crimes de lavagem de dinheiro e delitos patrimoniais antecedentes.
9. A decisão agravada enfrentou toda a argumentação da defesa, demonstrando a necessidade e a adequação da medida cautelar, além de refutar a alegação de ausência de justa causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decretação de quebra de sigilo bancário e fiscal deve atender aos requisitos legais, incluindo demonstração de indícios de existência de delito, necessidade da medida para obtenção de prova da autoria e materialidade do delito, pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito, e delimitação dos sujeitos e do lapso temporal abrangido. 2. A medida de quebra de sigilo bancário e fiscal é válida quando demonstrada sua imprescindibilidade para o aprofundamento das investigações e esclarecimento dos fatos, especialmente em casos de lavagem de dinheiro e delitos patrimoniais antecedentes. 3. A alegação de fishing expedition não pode ser analisada diretamente por esta Corte quando não foi examinada pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. 4. Relatórios de Inteligência Financeira do COAF podem ser utilizados como fundamento para a quebra de sigilo financeiro, desde que acompanhados de outros elementos probatórios que demonstrem a materialidade e autoria dos crimes investigados.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e XII; CPP, art. 282; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.361.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no HC 664.027/GO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021; STF, RE 1.055.941, Tribunal Pleno, julgado em 18.03.2021; STJ, AgRg na CauInomCrim 69/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03.06.2022; STJ, AgRg no HC 700.362/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.
Tese
1. A decretação de quebra de sigilo bancário e fiscal deve atender aos requisitos legais, incluindo demonstração de indícios de existência de delito, necessidade da medida para obtenção de prova da autoria e materialidade do delito, pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito, e delimitação dos sujeitos e do lapso temporal abrangido. 2. A medida de quebra de sigilo bancário e fiscal é válida quando demonstrada sua imprescindibilidade para o aprofundamento das investigações e esclarecimento dos fatos, especialmente em casos de lavagem de dinheiro e delitos patrimoniais antecedentes. 3. A alegação de fishing expedition não pode ser analisada diretamente por esta Corte quando não foi examinada pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. 4. Relatórios de Inteligência Financeira do COAF podem ser utilizados como fundamento para a quebra de sigilo financeiro, desde que acompanhados de outros elementos probatórios que demonstrem a materialidade e autoria dos crimes investigados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.