TSTRR 0001527-20.2011.5.02.0034
Fase de execução: expedição de ofício ao INSS e caged
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Expedição de ofício ao INSS e caged
- Possibilidade
- Penhorabilidade na vigência do atual CPC
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. A questão debatida nos autos versa sobre a expedição de ofício para futura realização de penhora sobre verba decorrente de proventos de aposentadoria para fins de pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, quando destinada ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada, em setembro de 2017, pelo Tribunal Pleno, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a entrada em vigor do atual CPC, a exceção trazida no supracitado § 2º do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente e indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e CAGED, por entender que são impenhoráveis eventuais proventos de aposentadoria recebidos pelo executado. Ao assim decidir, o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 100, §1º, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), quanto ao tema quanto ao tema "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED e INSS¿, conhecer do recurso de revista, por afronta ao art. 100,§ 1º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a postulação do exequente de expedição de ofício ao CAGED e INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventual benefício em nome dos executados, nos termos do pedido. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita