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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 58.659

Servidor público: impetração contra ato judicial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267 DO STF. PRECEDENTES. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra decisão do Juízo B da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, proferida nos autos do Recurso Cível n. 5009679-59.2016.4.04.7200, que rejeitou a alegação de incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento da lide.

2. O Tribunal de origem manteve a decisão singular que indeferiu a inicial do mandamus.

3. É firme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a ação mandamental visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.

4. No caso em exame, o presente mandamus foi impetrado contra decisão judicial exarada nos autos do Recurso Cível n. 5009679-59.2016.4.04.720, em trâmite perante o juízo da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, que rejeitou a alegação de incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento da lide.

5. A jurisprudência consolidada nesta Corte firmou-se no sentido de que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, cabível somente nas hipóteses em que a decisão impugnada possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia, o que não se verifica na espécie.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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