STJAgInt no AREsp 3.094.140
Alienação fiduciária de imóvel, leilão extrajudicial e bem de família
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel, leilão extrajudicial e bem de família
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL, LEILÃO EXTRAJUDICIAL E BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à intimação dos leilões, e por óbices das Súmulas n. 5, 7 do STJ, n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões do imóvel, à subsistência de usufruto vitalício e à proteção do bem de família.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação anulatória para confirmar a tutela de urgência e manter a posse, e procedente o interdito proibitório para obstar atos de turbação ou esbulho.
4. A Corte de origem reformou o julgado em embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a validade da intimação por edital e julgou improcedentes ambas as demandas. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão sobre bem de família; (ii) saber se se exige intimação pessoal dos leilões após a Lei n. 13.465/2017; (iii) saber se a tese da impossibilidade de renúncia tácita de usufruto prescinde de reexame de provas; (iv) saber se a impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, afasta os óbices de prequestionamento; e (v) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configurou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou o bem de família e reputou inovação recursal, com fundamentação suficiente e sem negativa de prestação jurisdicional.
6. A exigência de intimação pessoal do devedor fiduciante sobre os leilões somente surgiu com a Lei n. 13.465/2017; o acórdão estadual está alinhado à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão sobre a renúncia tácita do usufruto exigiria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A tese de bem de família não foi devolvida oportunamente, ausente prequestionamento específico dos arts. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, o que impõe a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
9. Quanto ao dissídio, subsiste a prejudicialidade nos capítulos não conhecidos por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação ou incidência dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Times new roman 14
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a questão e afasta inovação recursal, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A intimação pessoal do devedor fiduciante acerca dos leilões extrajudiciais somente é exigida após a Lei n. 13.465/2017, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. A discussão sobre renúncia tácita de usufruto demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A impenhorabilidade do bem de família, sem prequestionamento dos arts. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, não pode ser conhecida no especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado quando os capítulos não são conhecidos por óbices processuais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; Lei n. 9.514/1997, art. 26, §§ 3º, 4º; CC, arts. 1.393, 1.410; Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.106.067/PR; STJ, REsp n. 1.977.553/SP.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a questão e afasta inovação recursal, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A intimação pessoal do devedor fiduciante acerca dos leilões extrajudiciais somente é exigida após a Lei n. 13.465/2017, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. A discussão sobre renúncia tácita de usufruto demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A impenhorabilidade do bem de família, sem prequestionamento dos arts. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, não pode ser conhecida no especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado quando os capítulos não são conhecidos por óbices processuais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES