STJAgInt no AREsp 3.242.679
Dialeticidade recursal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Registre-se que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Na espécie, a recorrente utilizou-se de razões recursais dissociadas da fundamentação lançada na decisão agravada, uma vez que direcionou seus argumentos à reiteração das teses veiculadas em seu reclamo, deixando, porém, de refutar os óbices sumulares indicados no pronunciamento unipessoal agravado.
3. Sob esse viés, importa consignar que, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.