STFRE 1.450.123 AgR
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Finsocial
- Base de cálculo
- Receita bruta
- Conceito de faturamento
- Receita decorrente de atividades empresariais típicas
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — FINSOCIAL. Base de cálculo. Receita bruta. Conceito de faturamento. Receita decorrente de atividades empresariais típicas. Inclusão das receitas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de afastar a incidência da contribuição social apenas sobre receitas não operacionais, verificando-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte, ao excluir da base de cálculo outras receitas operacionais.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar quais receitas devem compor a base de cálculo da contribuição ao FINSOCIAL.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.755, firmou o entendimento de que a base de cálculo da contribuição ao FINSOCIAL, referida como “receita bruta”, deve ser interpretada em conformidade com o art. 195, I, da Constituição Federal, correspondendo à noção de faturamento, que abrange as receitas decorrentes do exercício das atividades empresariais típicas
4. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte ao excluir da base de cálculo do FINSOCIAL as denominadas “outras receitas operacionais”, limitando a incidência do tributo apenas às receitas diretamente ligadas à atividade-fim da empresa (fornecimento de energia elétrica).
5. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, restringindo-se à tentativa de reanálise de fundamentos já enfrentados com base na jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo Regimental Não Provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela agravante, o Dr. André Ricardo Lemes da Silva. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.