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Jurisprudências

STFRE 1.450.123 AgR

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Direito Bancário
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
  • Finsocial
  • Base de cálculo
  • Receita bruta
  • Conceito de faturamento
  • Receita decorrente de atividades empresariais típicas

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — FINSOCIAL. Base de cálculo. Receita bruta. Conceito de faturamento. Receita decorrente de atividades empresariais típicas. Inclusão das receitas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de afastar a incidência da contribuição social apenas sobre receitas não operacionais, verificando-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte, ao excluir da base de cálculo outras receitas operacionais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em determinar quais receitas devem compor a base de cálculo da contribuição ao FINSOCIAL.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.755, firmou o entendimento de que a base de cálculo da contribuição ao FINSOCIAL, referida como “receita bruta”, deve ser interpretada em conformidade com o art. 195, I, da Constituição Federal, correspondendo à noção de faturamento, que abrange as receitas decorrentes do exercício das atividades empresariais típicas

4. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte ao excluir da base de cálculo do FINSOCIAL as denominadas “outras receitas operacionais”, limitando a incidência do tributo apenas às receitas diretamente ligadas à atividade-fim da empresa (fornecimento de energia elétrica).

5. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, restringindo-se à tentativa de reanálise de fundamentos já enfrentados com base na jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo Regimental Não Provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela agravante, o Dr. André Ricardo Lemes da Silva. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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