STFRcl 83.411 AgR
Execução trabalhista: alegação de desrespeito ao decidido no RE n. 1.387.795-rg (tema n. 1.232 da repercussão geral)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução trabalhista
- Não ocorrência
- Estrita aderência
- Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Exceção estabelecida no precedente
- Alegação de afronta à ADPF 324
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DECIDIDO NO RE N. 1.387.795-RG (TEMA N. 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL). NÃO OCORRÊNCIA. ESTRITA ADERÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO ESTABELECIDA NO PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADPF 324. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE A RECLAMAÇÃO FUNCIONAR COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ESTRITA ADERÊNCIA E JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, mas julgou improcedente a presente reclamação, preservando, assim, a decisão proferida pela autoridade reclamada, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.