TSTAg-AIRR 65-44.2021.5.21.0003
Procedimento sumaríssimo: empresa brasileira de serviços hospitalares–bserh
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Procedimento sumaríssimo
- Empresa brasileira de serviços hospitalares–bserh
- Prerrogativas processuais
- Equiparação à fazenda pública
- Isenção das despesas processuais
- Alegação de transcendência política
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A DEFENDER A OCORRÊNCIA DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, ECONÔMICA E SOCIAL DA CAUSA. Nas razões do presente agravo, a parte limitou-se a impugnar a ausência de transcendência da causa apontada na decisão agravada, ao sustentar a sua ocorrência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica e social. Examinando as razões recursais, constata-se que a causa, de fato, não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica ou social, tendo em vista que o valor arbitrado à condenação não se revela desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária e por se tratar de recurso da empresa-reclamada. Agravo interno conhecido e desprovido. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES–BSERH. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nas razões do presente agravo, a parte limitou-se a impugnar a ausência de transcendência da causa apontada na decisão agravada, ao sustentar a sua ocorrência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica e social. Na hipótese, o recurso de revista também versou sobre o tema "empresa brasileira de serviços hospitalares–BSERH. prerrogativas processuais. equiparação à fazenda pública", ponto devidamente analisado na decisão que negou seguimento ao apelo. Sucede que a mencionada matéria não foi abordada pela parte nas razões do agravo de instrumento, a revelar que se conformou com a decisão que inadmitiu o recurso nesse particular. Inviável, portanto, neste momento processual, o exame da insurgência formulada no recurso de revista, em face da preclusão que se operou. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.