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Jurisprudências

TSTRR 681-58.2023.5.13.0007

Rito sumaríssimo: intervalo para recuperação térmica

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019 . Dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Em se tratando de contrato de trabalho que perdurou entre 21/3/2022 e 7/3/2023, é indevida a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão das pausas para recuperação térmica, considerando que a prestação de serviços ocorreu integralmente no período posterior ao início de vigência da Portaria nº 1.359/2019 do então Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que excluiu a exigência de concessão de intervalos destinados à recuperação térmica em razão de níveis de calor. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e, por maioria, vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, II - não conhecer do recurso de revista.

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