STJAgInt no REsp 2.216.059
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: alegada violação ao art. 315 do CPC
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Alegada violação ao art. 315 do CPC
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 315 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando o óbice da Súmula 284 do STF quanto à violação ao art. 315 do CPC.
2. A parte agravante sustenta: i) omissão do acórdão local e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); ii) violação ao art. 315 do CPC, com afastamento da Súmula 284 do STF.
3. A Corte de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, manifestando-se sobre os temas necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.
4. A alegação de violação ao art. 315 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem a necessária argumentação que sustentasse a ofensa à lei federal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.