STJEDcl no AgRg no AREsp 3.230.642
Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
- Tentativa de rejulgamento do agravo regimental
- Prequestionamento e matéria constitucional
- Não cabimento
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. A defesa, a título de omissão e contradição, pretende pronunciamento de mérito do recurso especial que não foi conhecido.
3. É certo que a instância de origem, ao examinar os embargos de declaração, reconheceu, de forma superficial, "a suficiência do acervo judicial para a manutenção da condenação". Contudo, nesse ponto, ainda que fosse superado o óbice do prequestionamento, a análise da pretensão seria obstada pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
4. O argumento relacionado ao princípio da consunção ou de mutatio libelli apenas evidenciou a premissa de deficiência na abordagem recursal da alegada violação do art. 155 do CPP.
5. O STJ não tem deve apreciar, em recurso especial, a violação de dispositivos da Constituição Federal, nem a título de prequestionamento, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.