TSTRRAg 1001577-11.2017.5.02.0069
Limbo previdenciário: ausência de retorno ao trabalho após alta previdenciária
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Ausência de retorno ao trabalho após alta previdenciária
- Ônus da prova
- Indenização por danos morais
- Lesão no joelho
- Recuperação integral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CABOCLO DISTRIBUIDOR LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PLANO DE SAÚDE . 1. Conquanto seja possível o pedido de reconvenção na própria contestação, na forma do art. 343 da CPC, isso não exime a parte de observar os requisitos da petição inicial, dentre eles o valor da causa, disciplinado no art. 319, V, do CPC, e expressamente exigido no caso de reconvenção no art. 292 do CPC, decorrendo da própria natureza jurídica da reconvenção, qual seja de ação autônoma em face do autor, apesar de processada conjuntamente com a ação principal. 2. Desta feita, não há falar em ofensa o postulado da legalidade, mas sim em sua estrita observância, restando incólume o art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Em face da possível afronta ao artigo 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CABOCLO DISTRIBUIDOR LTDA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Discute-se nos autos o direito ao recebimento de salários e consectários durante o chamado " limbo previdenciário ", período em que, após a alta previdenciária, a parte reclamante não foi realocada em seu posto de trabalho. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que cabe ao empregador (i) ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho e (ii) a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que o trabalhador foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho, mesmo após o recebimento da alta previdenciária. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com fulcro na distribuição do ônus da prova, atribuindo à reclamada o ônus de demonstrar a recusa da reclamante em retornar ao trabalho. 3. No entanto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, por se tratar de fato constitutivo, cabe à parte autora o encargo de demonstrar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recursa patronal, na forma do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO NO JOELHO. RECUPERAÇÃO INTEGRAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. VALOR ARBITRADO. R$ 5.000,00. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, não sendo este o caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "limbo previdenciário", para determinar o processamento do recurso de revista nesse ponto; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada Cabloco, por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de salários e consectários relativo ao período entre a alta médica e o retorno ao trabalho; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante.
Indexação
Plano de Saúde; Salário / Diferença Salarial; Restituição / Indenização de Despesa; Indenização por Dano Material; Licenças / Afastamentos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado