TSTAg-AIRR 0020322-78.2023.5.04.0008
Segunda reclamada: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Segunda reclamada
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de empreitada
- Inovação recursal
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE EMPREITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. O sistema processual pátrio adota o princípio da eventualidade (art. 336 do CPC), segundo o qual compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, sob pena de preclusão consumativa. Uma vez apresentada a peça defensiva, opera-se a estabilização da lide, fixando-se os limites objetivos da controvérsia que serão submetidos à cognição e ao julgamento do juízo de primeiro grau. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional do Trabalho constatou, de forma soberana e inequívoca, que a ora agravante silenciou por completo em sua contestação a respeito da tese jurídica de "dono da obra" (OJ nº 191 da SBDI-I do TST), bem como em momento algum rechaçou factualidade referente à prestação de serviços do autor em suas dependências — em verdade, chegou a até pugnar subsidiariamente pela limitação temporal da condenação em seu desfavor apenas no período correspondente à prestação dos serviços. Tais argumentos, sobre a suposta condição de dona da obra, fundamentais para a sua estratégia de exclusão da lide, foram articulados pela primeiríssima vez apenas nas razões do recurso ordinário, após proferida a sentença condenatória desfavorável, o que não se admite. Nos termos do artigo 1.014 do Código de Processo Civil, as questões de fato não propostas no juízo inferior só podem ser suscitadas na apelação (ou recurso ordinário) se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, circunstância sequer cogitada nos autos. Permitir o exame de teses defensivas ineditamente lançadas em fase recursal importaria em flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, além de premiar a desídia processual em detrimento da marcha regular do processo. Ademais, não socorre a agravante a alegação de que a mera juntada de prova documental do pacto firmado entre as rés, ainda na primeira instância, bastaria para demarcar e consolidar a tese de que a relação jurídica se tratava de um contrato de empreitada. A existência de um documento nos autos constitui elemento de prova, mas a sua qualificação jurídica sob a ótica de uma tese defensiva específica (dono da obra) exige a correspondente e oportuna articulação argumentativa na peça na contestação. O fato de o contrato estar formalmente juntado aos autos não autoriza a parte a permanecer silente na contestação e suscitar, apenas em grau de recurso ordinário, os efeitos jurídicos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. O juízo de primeiro grau julga a lide com base nos fatos e teses controvertidos na fase de instrução, de modo que a interpretação jurídica de um documento não pode ser inovada diretamente na instância recursal sob pena de surpreender a parte adversa e violar a estabilização objetiva do processo. Desse modo, constatado que o acórdão regional limitou-se a aplicar de forma correta as normas que vedam a inovação recursal e resguardam a estabilidade da lide, a matéria de fundo encontra-se sepultada pela preclusão, tornando inviável o processamento do recurso de revista, tal como acertadamente encampado pelo despacho de admissibilidade inicial e pela decisão ora agravada. Logo, correta a decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora